BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTA INATIVA
Cliente do Banco do Brasil será indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta bancária inativa
o
Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente
inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a
cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de
salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à
instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta,
fazer o encerramento da mesma.
A
autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou
que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que
movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum.
Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão
pela qual a conta salário se tornou ociosa.
Ressaltou
que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria
encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08,
recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas
com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao BB a fim de
buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$
81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um
custo mensal, não sendo dever do banco avisar.
O pedido da cliente foi negado por magistrado da comarca de Santa Rosa. A autora recorreu ao TJ.
O
desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco
de Vasconcellos, nos Autos nº: 7003333052, apontou estar demonstrado que
foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o
objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio
BB, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de
conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve
movimentação.
Observou
que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da
instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências
necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do
banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por
alegados custos de manutenção.
Considerando
que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência,
votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.
Os
desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi
Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 11/01/10, no site MIGALHAS e aqui reproduzida.

Nenhum comentário:
Postar um comentário